Calculadora de Horas Extras
Calcule quanto vale a sua hora normal e a hora extra e como as horas extras do mês entram no salário líquido. Escolha o divisor de acordo com a sua jornada semanal. Com a redução da jornada da EC 141/2026 sem redução salarial, o divisor tende a cair (220 para 44h; 200 para 40h, conforme a Súmula 431 do TST; para 42h usamos 210 como estimativa) e a hora passa a valer mais. O cálculo roda no seu navegador e nada é enviado ou armazenado.
| Valor da hora normal | |
| Valor da hora extra a 50% | |
| Horas extras a 50% | |
| Horas extras com outro adicional | |
| Total das horas extras | |
| Salário bruto + horas extras | |
| Salário líquido estimado (com extras) | |
| Ganho líquido das horas extras |
O líquido considera INSS e IRRF de 2026 sobre o bruto do mês (veja a calculadora de salário líquido). Não inclui reflexos (DSR, férias, 13º, FGTS).
Como o cálculo é feito
- Hora normal = salário mensal ÷ divisor. O divisor é o número de horas mensais: horas semanais × 5 (220 para 44h; 200 para 40h).
- Hora extra = hora normal × (1 + adicional). O adicional é de, no mínimo, 50% (Constituição, art. 7º, XVI; CLT, art. 59, § 1º: “A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal”). Convenção ou acordo coletivo podem prever adicional maior.
- O total das horas extras é somado ao salário e o INSS e o IRRF são calculados sobre o bruto do mês.
Exemplos: valor da hora normal conforme a jornada
Mesmo salário mensal (sem redução salarial, como exige o art. 2º da EC 141/2026); a hora vale mais quando o divisor cai.
| Salário mensal | Hora normal (44h · 220) | Hora normal (42h · 210, estimativa) | Hora normal (40h · 200, Súmula 431) | Hora extra a 50% (40h) |
|---|---|---|---|---|
| R$ 2.000,00 | R$ 9,09 | R$ 9,52 | R$ 10,00 | R$ 15,00 |
| R$ 3.000,00 | R$ 13,64 | R$ 14,29 | R$ 15,00 | R$ 22,50 |
| R$ 4.400,00 | R$ 20,00 | R$ 20,95 | R$ 22,00 | R$ 33,00 |
| R$ 6.000,00 | R$ 27,27 | R$ 28,57 | R$ 30,00 | R$ 45,00 |
Premissas e limitações
- Para salário mensal (mensalista). O divisor 220 vale para 44 horas semanais e o 200 para 40 horas semanais, conforme a Súmula 431 do TST: “Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho” (texto reproduzido pelo TRT-4). O divisor 210 (42 horas) é uma estimativa pela mesma lógica (horas semanais × 5): não encontrei norma que o fixe. Se a sua empresa ou convenção coletiva usa outro divisor, informe-o no campo próprio.
- O que este cálculo não inclui (o valor realmente devido pode ser maior): reflexos das horas extras no descanso semanal remunerado (DSR), férias, 13º e FGTS; adicional noturno e hora noturna reduzida; banco de horas e compensação; adicionais e regras de convenção ou acordo coletivo.
- Quais horas são extras: o programa não decide isso. Informe as horas que excedem a jornada contratada ou compensada na sua empresa (por dia ou por semana). A CLT, art. 59, fala em até duas horas extras diárias por acordo individual, convenção ou acordo coletivo.
- Salário-base: use o valor mensal fixo. Parcelas salariais habituais (adicionais, comissões, gratificações) podem entrar na base de cálculo da hora conforme a sua convenção ou a jurisprudência; se for o caso, some-as ao salário informado. Confirme com a sua empresa ou o sindicato.
- Cálculo mensal: salário ÷ divisor. Empresas que apuram por semana ou por dia podem chegar a centavos de diferença.
- O divisor muda com a jornada semanal efetivamente vigente na sua empresa: confira em qual etapa da EC 141/2026 você está no guia da emenda.
Fontes oficiais
Constituição Federal, art. 7º · CLT, art. 59 · Emenda Constitucional 141/2026 · Súmula 431 do TST (via TRT-4) · INSS e IRRF: tabela do INSS e tabelas da Receita