Fim da escala 6x1: o que diz a Emenda Constitucional 141/2026
A Emenda Constitucional nº 141 foi promulgada pelo Congresso em 16 de outubro de 2026 (publicada no Diário Oficial da União, edição extra, na mesma data). Este guia resume o que o texto oficial estabelece. Não é assessoria jurídica; o Diário Oficial é a versão que vale.
Em resumo
- Jornada normal: não superior a 8 horas diárias e 40 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada por acordo ou convenção coletiva (art. 7º, XIII, da Constituição, com a nova redação).
- Repouso: repouso semanal remunerado de 2 dias, um deles preferencialmente aos domingos (art. 7º, XV).
- Sem redução salarial: a redução da jornada se aplica aos contratos em vigor e será implementada “sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie”, inclusive para pisos salariais (art. 2º da emenda).
- Transição: a redução para 40 horas é progressiva (art. 6º). Dois meses após a publicação, o limite é de 42 horas semanais; um ano depois desse prazo, 40 horas.
- Quem já trabalha 40 horas ou menos não tem a jornada reduzida proporcionalmente (art. 4º), sem prejuízo dos 2 dias de repouso.
Calendário
| Quando | O que acontece |
|---|---|
| 16/10/2026 | Publicação. Entram em vigor os dispositivos da emenda, exceto a nova redação do inciso XV (art. 10, II). |
| 15/12/2026 (data informada pelo Senado para os “2 meses após a publicação” do texto legal) | Limite de 42 horas semanais (art. 6º, I); passa a valer o repouso de 2 dias (art. 10, I); cláusulas de convenções e acordos coletivos incompatíveis ficam sem efeito (art. 3º). |
| 1 ano depois da 1ª etapa (dezembro de 2027; o Senado fala em 14 meses de transição no total) | Limite de 40 horas semanais (art. 6º, II). |
O texto legal fixa prazos (“2 meses após a publicação” e “1 ano” depois); a data de 15/12/2026 é a informada pela Rádio Senado em 19/10/2026. Para o prazo exato da sua empresa, confira com o sindicato ou o jurídico.
O que muda no valor da hora
Como o salário mensal não pode cair, a hora de trabalho passa a valer mais: o divisor usado para calcular a hora normal diminui (220 para 44 horas semanais, 200 para 40 horas). A hora extra, que é a hora normal acrescida de no mínimo 50%, também sobe. Use a calculadora de horas extras com o divisor da sua etapa. Exemplo de hora normal para o mesmo salário:
| Salário mensal | Hora normal (44h · 220) | Hora normal (42h · 210, estimativa) | Hora normal (40h · 200, Súmula 431) | Hora extra a 50% (40h) |
|---|---|---|---|---|
| R$ 2.000,00 | R$ 9,09 | R$ 9,52 | R$ 10,00 | R$ 15,00 |
| R$ 3.000,00 | R$ 13,64 | R$ 14,29 | R$ 15,00 | R$ 22,50 |
| R$ 4.400,00 | R$ 20,00 | R$ 20,95 | R$ 22,00 | R$ 33,00 |
| R$ 6.000,00 | R$ 27,27 | R$ 28,57 | R$ 30,00 | R$ 45,00 |
Divisores: 220 (44h) e 200 (40h, Súmula 431 do TST) têm respaldo na jurisprudência; o 210 (42h) é nossa estimativa pela mesma lógica (horas semanais × 5), sem norma que o fixe. Confira o divisor adotado pela sua empresa ou convenção coletiva.
O que o Senado informa sobre a transição
Segundo a Rádio Senado (19/10/2026), na etapa de 42 horas as horas semanais podem ser distribuídas pelos cinco dias de trabalho, o que pode resultar em jornadas de até 8 horas e 24 minutos por dia, e “horas excedentes deverão ser pagas como extras”. Concluída a transição, o limite é de 8 horas diárias e 40 semanais, em cinco dias. Para trabalhadores terceirizados do poder público a regra de transição é diferente (art. 9º). Isso é cobertura jornalística oficial do Senado, não o texto da emenda.
Compensação de horários e acordos coletivos
- Durante a transição, convenção ou acordo coletivo podem ampliar a duração diária do trabalho normal para distribuir as 42 horas semanais, respeitado o repouso de 2 dias (art. 7º da emenda).
- Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo podem estabelecer regime compensatório que assegure, na média, 2 dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos 1 dia dentro do período máximo de 1 semana de trabalho (art. 7º, § 2º, da Constituição).
- Lei poderá dispor sobre hipóteses em que a duração do trabalho e o repouso observem regimes diferenciados, respeitados os limites dos incisos XIII, XIV e XV (art. 7º, § 3º).
Exceções e pontos que dependem de lei
- Micro e pequenas empresas e MEI: lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias, condicionadas à manutenção de níveis de emprego (art. 5º).
- Empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do RGPS (cerca de R$ 21.189 com o teto de 2026, R$ 8.475,55 — conta nossa): não se aplicam as regras sobre duração do trabalho e controle de jornada, salvo liberalidade do empregador ou previsão em acordo ou convenção coletiva; não vale para empregados públicos (art. 8º).
- Contratos com a administração pública que envolvem mão de obra: a redução se aplica após aditamento contratual para manter o equilíbrio econômico-financeiro, em até 1 ano (art. 9º).
- 12x36, trabalho doméstico, terceirizados e outros regimes especiais: o texto da emenda não os cita expressamente; a aplicação a esses casos depende de lei, negociação coletiva ou interpretação da Justiça do Trabalho. Consulte o sindicato ou um advogado trabalhista.
O que a emenda não diz
- O texto não trata de horas extras: o adicional mínimo de 50% (art. 7º, XVI) continua o mesmo.
- Não define divisores para o cálculo da hora; isso segue a prática e a jurisprudência trabalhista.
Fontes oficiais
Emenda Constitucional nº 141/2026 – texto publicado (Senado) · Planalto · Rádio Senado – jornada 5x2 em 15 de dezembro (19/10/2026) · Agência Senado (16/10/2026)